terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Quem pode iniciar um inventário?


QUEM PODE INICIAR UM INVENTÁRIO?

            Após a morte de um ente querido segue-se um período de luto. Durante esse período todavia, as famílias são confrontadas com uma necessidade jurídica que é o inventário judicial. Os herdeiros inclusive devem ficar atentos ao prazo de 60 dias para abertura do inventário a fim de evitar multas. Infelizmente não é em todas as vezes que as partes herdeiras estão de acordo e há uma disputa para saber quem pode iniciar o inventário.
            Para dirimir essa dúvida o Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 615 que o requerimento deverá ser feito por quem estiver na posse e na administração do espólio. Vale recordar que o espólio é uma figura jurídica que agrega todos os bens. Ou seja, caso o falecido tenha deixado um apartamento, um carro, um título de clube e R$ 2.000 em conta corrente esse patrimônio não é tratado de forma separada, é tudo uma coisa só: O espólio.
            Todavia mais a frente o CPC estabelece que o juiz deverá nomear para ser o inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
            E quais seriam então as funções do inventariante?
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
            Pode-se dizer portanto de forma resumida que o inventariante será a pessoa responsável pelo espólio enquanto durar o inventário. Será obrigada obviamente a prestar contas das ações que tomar enquanto está responsável pelo espólio e por isso deve administrar da melhor maneira possível o patrimônio.

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