QUEM
PODE INICIAR UM INVENTÁRIO?
Após a morte de um ente querido
segue-se um período de luto. Durante esse período todavia, as famílias são
confrontadas com uma necessidade jurídica que é o inventário judicial. Os
herdeiros inclusive devem ficar atentos ao prazo de 60 dias para abertura do
inventário a fim de evitar multas. Infelizmente não é em todas as vezes que as
partes herdeiras estão de acordo e há uma disputa para saber quem pode iniciar
o inventário.
Para dirimir essa dúvida o Código de
Processo Civil estabelece no seu artigo 615 que o requerimento deverá ser feito
por quem estiver na posse e na administração do espólio. Vale recordar que o
espólio é uma figura jurídica que agrega todos os bens. Ou seja, caso o falecido
tenha deixado um apartamento, um carro, um título de clube e R$ 2.000 em conta
corrente esse patrimônio não é tratado de forma separada, é tudo uma coisa só: O
espólio.
Todavia mais a frente o CPC
estabelece que o juiz deverá nomear para ser o inventariante na seguinte ordem:
I
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o
outro ao tempo da morte deste;
II
- o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III
- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do
espólio;
IV
- o herdeiro menor, por seu representante legal;
V
- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se
toda a herança estiver distribuída em legados;
VI
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII
- o inventariante judicial, se houver;
VIII
- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
E quais seriam então as funções do
inventariante?
I
- representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II
- administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria
se seus fossem;
III
- prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais;
IV
- exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos
relativos ao espólio;
V
- juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI
- trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou
excluído;
VII
- prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe
determinar;
VIII
- requerer a declaração de insolvência.
Art.
619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização
do juiz:
I
- alienar bens de qualquer espécie;
II
- transigir em juízo ou fora dele;
III
- pagar dívidas do espólio;
IV
- fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do
espólio.
Pode-se dizer portanto de forma
resumida que o inventariante será a pessoa responsável pelo espólio enquanto
durar o inventário. Será obrigada obviamente a prestar contas das ações que
tomar enquanto está responsável pelo espólio e por isso deve administrar da
melhor maneira possível o patrimônio.
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