quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

O pai pode cancelar o plano de saúde do meu filho?



            Para responder à pergunta de hoje é preciso que tratemos de alguns casos e hipóteses pois há várias respostas para essa pergunta acima. Partiremos do pressuposto comum que o casal se divorciou, há filho(s) dessa relação e o pai se comprometeu judicialmente (acordo ou ação de alimentos) a arcar com o plano de saúde da criança. Vamos trabalhar então logo abaixo alguns cenários para tentar melhor responder e abarcar a maior parte das situações.
Infelizmente nem todos os relacionamentos terminam de forma amigável e pior ainda é quando uma das partes ainda está ressentida com a outra e busca afetá-la através do filho. O primeiro caso que trazemos é do pai que possui plano de saúde vinculado ao seu local de trabalho (empresa/órgão público/comercio) e por vontade própria simplesmente cancela o plano da criança. Nesse caso, como tinha ficado estabelecido no acordo que ele pagaria o plano de saúde, a criança tem direito a pedir judicialmente para ser reinscrita no plano.
O segundo caso é do pai que perdeu o emprego e está sem remuneração e sem plano de saúde. Nesse caso, o plano continua sendo devido. Vale destacar que os alimentos só são alterados se o pai mover uma ação de revisão de alimentos. Ou seja, o pai só poderá deixar de fornecer o plano de saúde para a criança caso ele mova uma ação comprovando alteração na sua capacidade de prestar alimentos.
O terceiro caso é do pai que trocou de emprego e agora possui um plano de saúde ainda melhor ou não possui plano de saúde. Caso a alteração do plano de saúde do pai tenha sido para melhor, caberá à criança (representada pela mãe) ingressar com uma ação de revisão de alimentos para solicitar que o pai forneça um plano de saúde melhor, tendo em vista que houve alteração na sua capacidade de pagamento. Caso o novo emprego do pai não tenha plano de saúde, segue a regra que falamos anteriormente: Ele continua obrigado a pagar o plano, até que prove que não possui condições de pagar.
A prestação de alimentos em natura (roupas, escola, plano de saúde) segue essa mesma regra. Por isso é importante ao se fixar os alimentos a serem prestados, fazer especial atenção à qualidade, quantidade, periodicidade e especificações do que será pago para evitar assim futuras ações de revisão dos alimentos.

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