segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

É possível impedir que a criança viaje com o pai/mãe?


É possível impedir que a criança viaje com o pai/mãe?

            O período de férias escolares sempre é marcado por viagens, passeios e descanso. Esse período muitas pessoas pegam férias e saem para um local de diversão e lazer. No caso de viagens nacionais, os menores podem viajar na companhia de apenas um dos genitores sem prévia autorização do outro bastando para isso portarem RG ou Certidão de Nascimento.
            Há entretanto, casos de crianças que os pais são separados e foi feito um acordo de férias. Geralmente esse acordo é feito de forma que a criança passe metade das férias com o pai e a outra metade com a mãe. E se o pai ou a mãe resolverem viajar para um local que o outro não concorde, é possível impedir que a criança viaje?
             Isso vai depender de alguns fatores. Todas as vezes que tivermos menores de idade, o Direito vai tutelar sempre em primeiro lugar o melhor interesse deles. Isso significa que toda a situação será visualizada na perspectiva daquilo que é melhor para a criança. Caso o pai/mãe queiram viajar para um local que ofereça riscos concretos, reais e elevados para a criança, é possível requerer uma medida judicial para impedir que a criança faça essa viagem.
            Existem decisões dos tribunais que reconhecem a possibilidade de mudança no regime de visitas e de férias para atender ao melhor interesse da criança. Vejamos esse julgamento do STJ:
EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.929 - SP (2013/0209339-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : LUCIANA DE MACEDO CAMPOS ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA CAMPOS - SP086848 EMBARGADO : PATRÍCIO NEVES ALPENDRE ADVOGADOS : SERGE AJABAHIAN - SP115913 ROBSON ISAIAS FREIRE CORRÊA SIMÕES E OUTRO (S) - SP237164 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos a decisão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, a embargante alega que a decisão embargada se omitiu quanto à possibilidade de acolhimentos dos embargos declaratórios na hipótese de fundar-se em premissa equivocada, no caso, a verificação de que a embargante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Merece acolhida a pretensão da agravante, quanto à reconsideração da decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. Com efeito, das razões do mencionado recurso, observa-se terem sido impugnados os fundamentos da decisão de fls. 535/536 (e-STJ), inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Assim, reconsidero a decisão de fls. 574/576 (e-STJ) e passo a novo exame do presente agravo. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 487): PROCESSO - Nulidade - Inocorrência - Representante do Ministério Público que atuou no estrito exercício de suas funções como fiscal da lei - Eventual entendimento desfavorável à autora que não resulta em nulidade alguma - Nulidade afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Instrução encerrada - Inconformismo não manifestado - Preclusão operada - Nulidade afastada. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS - Necessidade de proteção dos interesses da menor, visando o seu bem estar e a estabilidade de seu desenvolvimento - Criança que se encontra em fase de transição do sistema de visitas estabelecido para outro, que inclui o pernoite na companhia paterna - Eventual receio que deve ser superado por meio da colaboração mútua dos pais - Hipótese em que o interesse da menor deve prevalecer sobre as diferenças do casal - Convivência entre pai e filha que se mostra necessária e saudável para ambos - Inocorrência, ademais, de situação de risco a justificar qualquer alteração no regime de visitas anteriormente fixado - Contradição e omissão inexistentes - Ratificação dos fundamentos da sentença nos termos do art. 252, RITJSP/2009 - Recurso desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 504/508). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a agravante apontou violação do art. 535 do CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido que não teria se manifestado sobre a tese de melhor interesse do menor, fundada nos arts. 3º, 15, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduziu, ainda, afronta aos arts. 3º, 15, 17 e 18 da Lei n. 8.069/1990, pretendendo a suspensão das visitas do pai à menor enquanto ela estiver em tratamento psicoterápico para aceitação do genitor. Não foram apresentadas contrarrazões. Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Ao decidir pela manutenção das visitas, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 489/490): No mais, antes de qualquer consideração acerca da matéria trazida a debate, deve ser anotado que "A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.898 - SP, 4' Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 12/4/94, DJ de 17/4/95, pág. 9580). Também já foi decidido que, "Na linha da orientação jurisprudencial firmada na Terceira Turma, o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua estabilidade emocional" (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 10.531 - SP, 3' Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 11/10/05, DJ de 19/12/05, pág. 391). (...) Com efeito, verifica-se não haver situação de risco a justificar qualquer limitação no regime de visitas outrora acordado. Eventuais desavenças a permear o relacionamento do ex-casal devem ser, por meio de esforço mútuo, ao menos relevadas, tendo em vista o interesse da filha, para quem o convívio com o pai, sobretudo em razão da idade que ostenta, é absolutamente necessário e saudável. Examinados os autos, é certo que a sentença combatida, proferida pela brilhante Juíza de Direito, Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, com particular sensibilidade, trouxe adequada solução à questão em debate, merecendo ser integralmente confirmada. Qualquer acréscimo que se fizesse a seus bem deduzidos fundamentos constituiria desnecessária redundância. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim afastar o entendimento de ter sido observado o melhor interesse do menor , demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores e NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 20 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 364929 SP 2013/0209339-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/08/2018)
            Embora com vários termos técnicos, o que se destaca no julgamento é: deve ser demonstrado que a viagem ou a situação que a criança se encontra não atende ao seu melhor interesse e aí sim o judiciário irá adotar medidas para preservar a criança.

Nenhum comentário:

Postar um comentário