O Direito
Brasileiro, por meio do Código Civil[1]
e da Lei nº 5.478/68, estabelece que aqueles que precisarem de alimentos para a
sua subsistência podem pedir aos ascendentes, descendentes e colaterais. Neste breve
artigo, vamos analisar a jurisprudência e alguma doutrina do tema e buscar
esclarecer em quais hipóteses esse pedido seria possível e se ele poderia
ocorrer para além dos avós alcançando os bisavós.
Diz-nos o Código Civil:
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Nesse sentido, o Código
não estabelece limites nem para cima e nem para baixo na prestação de
alimentos. A legislação pontua apenas que deve ser observado o critério da
proximidade de grau. Ou seja, inicialmente o filho pede alimento para o pai e a
mãe, caso eles não possam prestar, aí sim pode pedir para os avós maternos e
paternos, caso eles não possam prestar, aí sim pedirá alimentos aos bisavós
maternos e paternos.
Na mesma linha de raciocínio, a
pessoa que não consiga se manter e tenha filhos, netos e bisnetos, pedirá
inicialmente aos filhos, estes não conseguindo prover, poderá então pedir aos
netos, na impossibilidade dos netos, pedirá aos bisnetos.
O STJ já se manifestou sobre o tema
com a edição da Súmula 596:
Súmula
596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária,
somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu
cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe
20/11/2017)
O TJDFT firmou jurisprudência
no sentido de que no caso de pedido de alimentos aos avós, devem contribuir da
mesma maneira os avós paternos e maternos
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO
PROCESSO. I - Em demanda que veicula pretensão de alimentos avoengos há
litisconsórcio passivo necessário dos avós paternos e maternos. Jurisprudência
deste TJDFT e do e. STJ. II - Sentença anulada, de ofício. 07019843120188070016
- (0701984-31.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Vale observar que os alimentos terão
sempre a característica da solidariedade e complementariedade. O Pai e a Mãe
devem prestar os alimentos em primeiro lugar. Depois os avós maternos e
paternos e só então os bisavós. A título de exemplo, na hipótese dos alimentos
terem sido fixados em R$ 1.000,00 a mãe consiga pagar R$ 400 e o pai também R$ 400,
os avós só devem ser demandados a pagar os R$ 200,00 faltantes.
É possível que uma das partes pague
mais alimentos que a outra?
Comumente é o que mais ocorre.
Conforme preceitua o Art. 1.071[2]
os alimentos não necessariamente são prestados em dinheiro. Imagine a situação
de uma criança que more com um dos genitores, faça todas as refeições na casa
deste genitor, receba roupas, materiais escolares, plano de saúde e tenha o seu
lazer custeado por este genitor enquanto o outro genitor que não possui a
guarda, paga a pensão um valor mensal.
Seria um exercício financeiro muito
avançado para que se calculasse proporcionalmente cada uma das despesas da criança
e repartisse em partes iguais aquilo que é gasto na sua moradia e aquilo que é
pago em dinheiro. Dessa forma se um alimentante paga um valor, não necessariamente
todos devem pagar o mesmo valor. A regra nesse caso é o binômio necessidade/possibilidade.
Deve ser vista a necessidade que o alimentado
possui e a possibilidade dos alimentantes em suprir essa necessidade e assim
solidariamente eles contribuírem. Em resumo, os alimentos inicialmente devem
ser prestados pelos pais, caso eles não consigam prestar aí sim de forma
complementar os avós podem ser demandados para a prestação alimentar. Da mesma
maneira os netos só serão demandados a prestar alimentos aos avós, na hipótese
dos filhos não terem condições de atender plenamente as necessidades do
alimentado.
[1] Art. 1.694
[2] Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir
alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o
exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
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