quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

A Responsabilidade dos Avós, Bisavós, Netos e Bisnetos na prestação de alimentos


O Direito Brasileiro, por meio do Código Civil[1] e da Lei nº 5.478/68, estabelece que aqueles que precisarem de alimentos para a sua subsistência podem pedir aos ascendentes, descendentes e colaterais. Neste breve artigo, vamos analisar a jurisprudência e alguma doutrina do tema e buscar esclarecer em quais hipóteses esse pedido seria possível e se ele poderia ocorrer para além dos avós alcançando os bisavós.
            Diz-nos o Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
            Nesse sentido, o Código não estabelece limites nem para cima e nem para baixo na prestação de alimentos. A legislação pontua apenas que deve ser observado o critério da proximidade de grau. Ou seja, inicialmente o filho pede alimento para o pai e a mãe, caso eles não possam prestar, aí sim pode pedir para os avós maternos e paternos, caso eles não possam prestar, aí sim pedirá alimentos aos bisavós maternos e paternos.
            Na mesma linha de raciocínio, a pessoa que não consiga se manter e tenha filhos, netos e bisnetos, pedirá inicialmente aos filhos, estes não conseguindo prover, poderá então pedir aos netos, na impossibilidade dos netos, pedirá aos bisnetos.
            O STJ já se manifestou sobre o tema com a edição da Súmula 596:
Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
            O TJDFT firmou jurisprudência no sentido de que no caso de pedido de alimentos aos avós, devem contribuir da mesma maneira os avós paternos e maternos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO. I - Em demanda que veicula pretensão de alimentos avoengos há litisconsórcio passivo necessário dos avós paternos e maternos. Jurisprudência deste TJDFT e do e. STJ. II - Sentença anulada, de ofício. 07019843120188070016 - (0701984-31.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
            Vale observar que os alimentos terão sempre a característica da solidariedade e complementariedade. O Pai e a Mãe devem prestar os alimentos em primeiro lugar. Depois os avós maternos e paternos e só então os bisavós. A título de exemplo, na hipótese dos alimentos terem sido fixados em R$ 1.000,00 a mãe consiga pagar R$ 400 e o pai também R$ 400, os avós só devem ser demandados a pagar os R$ 200,00 faltantes.
            É possível que uma das partes pague mais alimentos que a outra?
            Comumente é o que mais ocorre. Conforme preceitua o Art. 1.071[2] os alimentos não necessariamente são prestados em dinheiro. Imagine a situação de uma criança que more com um dos genitores, faça todas as refeições na casa deste genitor, receba roupas, materiais escolares, plano de saúde e tenha o seu lazer custeado por este genitor enquanto o outro genitor que não possui a guarda, paga a pensão um valor mensal.
            Seria um exercício financeiro muito avançado para que se calculasse proporcionalmente cada uma das despesas da criança e repartisse em partes iguais aquilo que é gasto na sua moradia e aquilo que é pago em dinheiro. Dessa forma se um alimentante paga um valor, não necessariamente todos devem pagar o mesmo valor. A regra nesse caso é o binômio necessidade/possibilidade.
            Deve ser vista a necessidade que o alimentado possui e a possibilidade dos alimentantes em suprir essa necessidade e assim solidariamente eles contribuírem. Em resumo, os alimentos inicialmente devem ser prestados pelos pais, caso eles não consigam prestar aí sim de forma complementar os avós podem ser demandados para a prestação alimentar. Da mesma maneira os netos só serão demandados a prestar alimentos aos avós, na hipótese dos filhos não terem condições de atender plenamente as necessidades do alimentado.


[1] Art. 1.694
[2] Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

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