A Lei da
alienação parental fará em 2020 10 anos de existência. Primeiramente vamos
abordar a Lei e dizer especificamente os seus limites de proteção. Depois vamos
comentar o projeto de Lei que está no Senado Federal pronto para ser pautado e
esclarecer algumas questões que surgem nessa matéria.
A Lei de Alienação Parental veio
para tentar acabar com um problema muito grave. Quando se separava um casal com
filhos, um dos genitores induzia a criança a acreditar que o outro genitor não
era um bom pai/mãe; tentava dificultar o contato da criança com o outro
genitor; omitia informações da criança; apresentava denuncias falsas; mudava-se
para local longe com o propósito de dificultar a convivência da criança com a
família. Todas essas condutas estão no Art. 2º da Lei 12.318/2010[1].
Entretanto notou-se de forma
empírica que muitas vezes as perícias não conseguiam comprovar que ocorreu a
Alienação Parental e, em outros casos, haviam claros indícios que o genitor usou
a Lei exatamente para praticar Alienação Parental. Ou seja, acusou o outro
genitor de praticar alienação, sem que estivesse sendo praticada, e pediu para alterar
o regime de visitas por exemplo. Uma busca por alienação parental nos sistemas
de jurisprudência do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mostra por
exemplo, a quantidade de pedidos que foram indeferidos por falta de provas.
Outro ponto importante para se
ressaltar nessa lei é que ela não criminaliza a conduta. Caso seja constatada a
prática da alienação, as medidas cabíveis são definidas no Art. 6º:
I
- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III
- estipular multa ao alienador;
IV
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII
- declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo
único. Caracterizado mudança abusiva de
endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente
da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
No projeto da Lei existia o Art. 10
que criminalizava a conduta, porém ele foi retirado por receio de que a
criminalização de uma conduta no seio de uma família, pudesse gerar ainda mais
danos ao menor.
Em 2017 com a CPI dos Maus Tratos,
surgiu no Senado Federal o PL 498/2018 que atualmente encontra-se pronto para
ser pautado. A relatora é a Senadora Leila Barros que já entregou o parecer no
dia 13/12/2019 em que sugere alterações na Lei para incluir condutas típicas
(crimes).
Uma das sugestões da Senadora é que
se inclua no artigo 6º a seguinte redação:
Art.
6º-A. Praticar falsa acusação de alienação parental com intuito de facilitar a prática
de delito contra a criança ou o adolescente.
Pena:
Reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Parágrafo
único: Aumenta-se a pena de um a dois terços se o crime contra a criança ou
adolescente é consumado”.
A intenção da reforma coibir a prática
de utilizar a lei para fazer falsas acusações. Esse PL é importante pois o tema
é muito relevante. Ele pode fazer profundas alterações na Lei embora continue
ainda a ser muito difícil realizar perícias que efetivamente comprovem a
alienação parental com 100% de acerto.
Deve-se ficar atento porém para que
essa criminalização não gere naqueles que realmente sofrem com a alienação
parental, o medo de denunciar sob pena de, não conseguindo provar a alienação,
serem denunciados criminalmente.
Conclui-se assim que ainda é difícil
comprovar a alienação parental, há casos de má utilização da lei e que as
reformas à lei podem vir inibir a má utilização da lei, criminalizando a conduta,
mas deve-se ter cuidado para que essa reforma não sirva para inibir aqueles que
realmente sofrem com a alienação parental.
[1]
Art. 2o Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
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