segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

É possível impedir que a criança viaje com o pai/mãe?


É possível impedir que a criança viaje com o pai/mãe?

            O período de férias escolares sempre é marcado por viagens, passeios e descanso. Esse período muitas pessoas pegam férias e saem para um local de diversão e lazer. No caso de viagens nacionais, os menores podem viajar na companhia de apenas um dos genitores sem prévia autorização do outro bastando para isso portarem RG ou Certidão de Nascimento.
            Há entretanto, casos de crianças que os pais são separados e foi feito um acordo de férias. Geralmente esse acordo é feito de forma que a criança passe metade das férias com o pai e a outra metade com a mãe. E se o pai ou a mãe resolverem viajar para um local que o outro não concorde, é possível impedir que a criança viaje?
             Isso vai depender de alguns fatores. Todas as vezes que tivermos menores de idade, o Direito vai tutelar sempre em primeiro lugar o melhor interesse deles. Isso significa que toda a situação será visualizada na perspectiva daquilo que é melhor para a criança. Caso o pai/mãe queiram viajar para um local que ofereça riscos concretos, reais e elevados para a criança, é possível requerer uma medida judicial para impedir que a criança faça essa viagem.
            Existem decisões dos tribunais que reconhecem a possibilidade de mudança no regime de visitas e de férias para atender ao melhor interesse da criança. Vejamos esse julgamento do STJ:
EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.929 - SP (2013/0209339-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : LUCIANA DE MACEDO CAMPOS ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA CAMPOS - SP086848 EMBARGADO : PATRÍCIO NEVES ALPENDRE ADVOGADOS : SERGE AJABAHIAN - SP115913 ROBSON ISAIAS FREIRE CORRÊA SIMÕES E OUTRO (S) - SP237164 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos a decisão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, a embargante alega que a decisão embargada se omitiu quanto à possibilidade de acolhimentos dos embargos declaratórios na hipótese de fundar-se em premissa equivocada, no caso, a verificação de que a embargante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Merece acolhida a pretensão da agravante, quanto à reconsideração da decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. Com efeito, das razões do mencionado recurso, observa-se terem sido impugnados os fundamentos da decisão de fls. 535/536 (e-STJ), inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Assim, reconsidero a decisão de fls. 574/576 (e-STJ) e passo a novo exame do presente agravo. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 487): PROCESSO - Nulidade - Inocorrência - Representante do Ministério Público que atuou no estrito exercício de suas funções como fiscal da lei - Eventual entendimento desfavorável à autora que não resulta em nulidade alguma - Nulidade afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Instrução encerrada - Inconformismo não manifestado - Preclusão operada - Nulidade afastada. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS - Necessidade de proteção dos interesses da menor, visando o seu bem estar e a estabilidade de seu desenvolvimento - Criança que se encontra em fase de transição do sistema de visitas estabelecido para outro, que inclui o pernoite na companhia paterna - Eventual receio que deve ser superado por meio da colaboração mútua dos pais - Hipótese em que o interesse da menor deve prevalecer sobre as diferenças do casal - Convivência entre pai e filha que se mostra necessária e saudável para ambos - Inocorrência, ademais, de situação de risco a justificar qualquer alteração no regime de visitas anteriormente fixado - Contradição e omissão inexistentes - Ratificação dos fundamentos da sentença nos termos do art. 252, RITJSP/2009 - Recurso desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 504/508). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a agravante apontou violação do art. 535 do CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido que não teria se manifestado sobre a tese de melhor interesse do menor, fundada nos arts. 3º, 15, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduziu, ainda, afronta aos arts. 3º, 15, 17 e 18 da Lei n. 8.069/1990, pretendendo a suspensão das visitas do pai à menor enquanto ela estiver em tratamento psicoterápico para aceitação do genitor. Não foram apresentadas contrarrazões. Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Ao decidir pela manutenção das visitas, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 489/490): No mais, antes de qualquer consideração acerca da matéria trazida a debate, deve ser anotado que "A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.898 - SP, 4' Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 12/4/94, DJ de 17/4/95, pág. 9580). Também já foi decidido que, "Na linha da orientação jurisprudencial firmada na Terceira Turma, o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua estabilidade emocional" (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 10.531 - SP, 3' Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 11/10/05, DJ de 19/12/05, pág. 391). (...) Com efeito, verifica-se não haver situação de risco a justificar qualquer limitação no regime de visitas outrora acordado. Eventuais desavenças a permear o relacionamento do ex-casal devem ser, por meio de esforço mútuo, ao menos relevadas, tendo em vista o interesse da filha, para quem o convívio com o pai, sobretudo em razão da idade que ostenta, é absolutamente necessário e saudável. Examinados os autos, é certo que a sentença combatida, proferida pela brilhante Juíza de Direito, Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, com particular sensibilidade, trouxe adequada solução à questão em debate, merecendo ser integralmente confirmada. Qualquer acréscimo que se fizesse a seus bem deduzidos fundamentos constituiria desnecessária redundância. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim afastar o entendimento de ter sido observado o melhor interesse do menor , demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores e NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 20 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 364929 SP 2013/0209339-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/08/2018)
            Embora com vários termos técnicos, o que se destaca no julgamento é: deve ser demonstrado que a viagem ou a situação que a criança se encontra não atende ao seu melhor interesse e aí sim o judiciário irá adotar medidas para preservar a criança.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

O pai pode cancelar o plano de saúde do meu filho?



            Para responder à pergunta de hoje é preciso que tratemos de alguns casos e hipóteses pois há várias respostas para essa pergunta acima. Partiremos do pressuposto comum que o casal se divorciou, há filho(s) dessa relação e o pai se comprometeu judicialmente (acordo ou ação de alimentos) a arcar com o plano de saúde da criança. Vamos trabalhar então logo abaixo alguns cenários para tentar melhor responder e abarcar a maior parte das situações.
Infelizmente nem todos os relacionamentos terminam de forma amigável e pior ainda é quando uma das partes ainda está ressentida com a outra e busca afetá-la através do filho. O primeiro caso que trazemos é do pai que possui plano de saúde vinculado ao seu local de trabalho (empresa/órgão público/comercio) e por vontade própria simplesmente cancela o plano da criança. Nesse caso, como tinha ficado estabelecido no acordo que ele pagaria o plano de saúde, a criança tem direito a pedir judicialmente para ser reinscrita no plano.
O segundo caso é do pai que perdeu o emprego e está sem remuneração e sem plano de saúde. Nesse caso, o plano continua sendo devido. Vale destacar que os alimentos só são alterados se o pai mover uma ação de revisão de alimentos. Ou seja, o pai só poderá deixar de fornecer o plano de saúde para a criança caso ele mova uma ação comprovando alteração na sua capacidade de prestar alimentos.
O terceiro caso é do pai que trocou de emprego e agora possui um plano de saúde ainda melhor ou não possui plano de saúde. Caso a alteração do plano de saúde do pai tenha sido para melhor, caberá à criança (representada pela mãe) ingressar com uma ação de revisão de alimentos para solicitar que o pai forneça um plano de saúde melhor, tendo em vista que houve alteração na sua capacidade de pagamento. Caso o novo emprego do pai não tenha plano de saúde, segue a regra que falamos anteriormente: Ele continua obrigado a pagar o plano, até que prove que não possui condições de pagar.
A prestação de alimentos em natura (roupas, escola, plano de saúde) segue essa mesma regra. Por isso é importante ao se fixar os alimentos a serem prestados, fazer especial atenção à qualidade, quantidade, periodicidade e especificações do que será pago para evitar assim futuras ações de revisão dos alimentos.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Enteado pode pedir pensão do Padrasto? E tem direito a herança?




            São cada vez mais comuns a formação de famílias em que o esposo já tem filhos e a esposa também já tem filhos de relacionamentos anteriores. Comum ainda que convivam na mesma residência do casal os filhos do marido, os filhos da esposa e os filhos de ambos. Nesse caso, diversas dúvidas surgem no âmbito do Direito de Família sobre como será regida essa relação.
            A primeira pergunta é: Os enteados são parentes? Sim! Os enteados são parentes por afinidade. Segundo o Código Civil, os ascendentes, descendentes e irmãos de um cônjuge são parentes do outro por afinidade. Sendo que exceto o vínculo com os irmãos, os demais vínculos não se extinguem com a separação.
            E a pensão alimentícia? No caso das obrigações alimentícias o vínculo por afinidade não permite a cobrança. Ou seja, nem o enteado(a), nem sogro(a), nem cunhado(a) pode demandar alimentos. Entretanto, pode haver uma pequena brecha que abordo apenas como exercício de ideias. Imagine o caso de um rapaz que aufere renda de 2 mil reais por mês e paga pensão alimentícia de 450 reais à sua filha. Ele conhece uma famosa atriz global e se casam em comunhão total de bens. Com o casamento ele passa a administrar uma empresa da atriz, recebendo por isso o pro-labore de 25 mil reais. Nesse caso, a filha poderá pedir a revisão de alimentos e não será pedido à madrasta que permitiu uma vida melhor ao seu pai, mas será pedido ao seu pai, pois o vínculo é com ele.
            Também não há Direito Sucessório para os parentes por afinidade. Ou seja, enteado(a) não é herdeiro do cônjuge de seu pai/mãe. Caso o padrasto/madrasta queira deixar algum patrimônio para o enteado(a) deverá fazê-lo por meio de testamento, onde pode dispor de até 50% do seu patrimônio.
            Vale destacar para concluir que não devemos fazer confusão entre pensão alimentícia (Direito de Família) com Pensão por morte (Direito Previdenciário). No caso do Direito Previdenciário, há vários julgamentos no sentido de permitirem que o enteado seja incluído como dependente e passe a figurar no rol dos beneficiários dos regimes de previdência.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

A Lei de Alienação Parental vai acabar?


          A Lei da alienação parental fará em 2020 10 anos de existência. Primeiramente vamos abordar a Lei e dizer especificamente os seus limites de proteção. Depois vamos comentar o projeto de Lei que está no Senado Federal pronto para ser pautado e esclarecer algumas questões que surgem nessa matéria.
            A Lei de Alienação Parental veio para tentar acabar com um problema muito grave. Quando se separava um casal com filhos, um dos genitores induzia a criança a acreditar que o outro genitor não era um bom pai/mãe; tentava dificultar o contato da criança com o outro genitor; omitia informações da criança; apresentava denuncias falsas; mudava-se para local longe com o propósito de dificultar a convivência da criança com a família. Todas essas condutas estão no Art. 2º  da Lei 12.318/2010[1].
            Entretanto notou-se de forma empírica que muitas vezes as perícias não conseguiam comprovar que ocorreu a Alienação Parental e, em outros casos, haviam claros indícios que o genitor usou a Lei exatamente para praticar Alienação Parental. Ou seja, acusou o outro genitor de praticar alienação, sem que estivesse sendo praticada, e pediu para alterar o regime de visitas por exemplo. Uma busca por alienação parental nos sistemas de jurisprudência do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mostra por exemplo, a quantidade de pedidos que foram indeferidos por falta de provas.
            Outro ponto importante para se ressaltar nessa lei é que ela não criminaliza a conduta. Caso seja constatada a prática da alienação, as medidas cabíveis são definidas no Art. 6º:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
            No projeto da Lei existia o Art. 10 que criminalizava a conduta, porém ele foi retirado por receio de que a criminalização de uma conduta no seio de uma família, pudesse gerar ainda mais danos ao menor.
            Em 2017 com a CPI dos Maus Tratos, surgiu no Senado Federal o PL 498/2018 que atualmente encontra-se pronto para ser pautado. A relatora é a Senadora Leila Barros que já entregou o parecer no dia 13/12/2019 em que sugere alterações na Lei para incluir condutas típicas (crimes).
            Uma das sugestões da Senadora é que se inclua no artigo 6º a seguinte redação:
Art. 6º-A. Praticar falsa acusação de alienação parental com intuito de facilitar a prática de delito contra a criança ou o adolescente.
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Parágrafo único: Aumenta-se a pena de um a dois terços se o crime contra a criança ou adolescente é consumado”.
            A intenção da reforma coibir a prática de utilizar a lei para fazer falsas acusações. Esse PL é importante pois o tema é muito relevante. Ele pode fazer profundas alterações na Lei embora continue ainda a ser muito difícil realizar perícias que efetivamente comprovem a alienação parental com 100% de acerto.
            Deve-se ficar atento porém para que essa criminalização não gere naqueles que realmente sofrem com a alienação parental, o medo de denunciar sob pena de, não conseguindo provar a alienação, serem denunciados criminalmente.
            Conclui-se assim que ainda é difícil comprovar a alienação parental, há casos de má utilização da lei e que as reformas à lei podem vir inibir a má utilização da lei, criminalizando a conduta, mas deve-se ter cuidado para que essa reforma não sirva para inibir aqueles que realmente sofrem com a alienação parental.
                 


[1] Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 


terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Quem pode iniciar um inventário?


QUEM PODE INICIAR UM INVENTÁRIO?

            Após a morte de um ente querido segue-se um período de luto. Durante esse período todavia, as famílias são confrontadas com uma necessidade jurídica que é o inventário judicial. Os herdeiros inclusive devem ficar atentos ao prazo de 60 dias para abertura do inventário a fim de evitar multas. Infelizmente não é em todas as vezes que as partes herdeiras estão de acordo e há uma disputa para saber quem pode iniciar o inventário.
            Para dirimir essa dúvida o Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 615 que o requerimento deverá ser feito por quem estiver na posse e na administração do espólio. Vale recordar que o espólio é uma figura jurídica que agrega todos os bens. Ou seja, caso o falecido tenha deixado um apartamento, um carro, um título de clube e R$ 2.000 em conta corrente esse patrimônio não é tratado de forma separada, é tudo uma coisa só: O espólio.
            Todavia mais a frente o CPC estabelece que o juiz deverá nomear para ser o inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
            E quais seriam então as funções do inventariante?
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
            Pode-se dizer portanto de forma resumida que o inventariante será a pessoa responsável pelo espólio enquanto durar o inventário. Será obrigada obviamente a prestar contas das ações que tomar enquanto está responsável pelo espólio e por isso deve administrar da melhor maneira possível o patrimônio.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

O Pai preso precisa pagar pensão alimentícia?


A obrigação de pagar alimentos do Genitor(a) que está preso

            Uma dúvida recorrente é se o genitor(a) ao ser preso por qualquer motivo que não seja a pensão alimentícia, deve continuar pagando pensão ao filho(a). A questão gera dúvida talvez porque ao ser preso, o genitor(a) não consiga trabalhar e, portanto, não receberá salário.
            O primeiro passo é observar se a pensão alimentícia já foi fixada e se estava sendo paga corretamente. Caso já exista um valor fixado que esteja sendo pago corretamente, deve-se verificar se a prisão alterou, de alguma maneira, a capacidade de o genitor(a) continuar efetuando tal pagamento. Imagine o caso de um genitor(a) que tenha sua renda proveniente de alugueis, ou de comércio, ou de ações na bolsa; o simples fato de estar preso não é, a princípio, causa de alteração na sua capacidade de pagar os alimentos. Nesse caso, o genitor(a) deverá pagar a pensão normalmente e no mesmo valor, ainda que esteja preso.
            Vale recordar que o Direito busca proteger o melhor interesse do menor. Nesse caso, se o genitor(a) estiver impossibilitado de pagar alimentos em virtude da prisão (ou qualquer outro motivo), o menor poderá pleitear que os avós paguem a pensão. Ou seja, sem pensão alimentícia, o menor não pode ficar e sempre que quem o provê encontrar-se impossibilitado, ele poderá pleitear aos ascendentes de grau superior.
            Então, quanto à questão: o menor tem direito à pensão do genitor(a) preso? A resposta é: sim, ele tem direito a receber a pensão. Que, se não for paga pelo pai, poderá ser paga pelos avós paternos e/ou maternos.
A outra questão que se coloca é: Caso o pai esteja preso por algum crime e pare de pagar a prisão, pode ser cobrada a pensão e pedida a sua prisão civil também pelo não pagamento da pensão?
Essa é a questão central deste artigo. A mãe poderá sim cobrar na justiça a execução da pensão atrasada. O pai deve sim pagar caso tenha condições, porém o STJ entende que quando o genitor comprove que não possui condições de pagar a pensão, ele não pode ser preso por dever alimentos.
Isso significa que, caso o pai da criança seja preso e, temporariamente, não consiga pagar a pensão por estar preso, não pode ser determinada também a prisão pelos alimentos. Neste caso, o mais aconselhável para o responsável pelo menor é de pleitear os alimentos junto aos avós, tendo em vista que o pai está impossibilitado de pagar a pensão naquele período. Quando o pai for solto, os avós podem solicitar a exoneração de alimentos, alegando que agora o pai tem condições de pagar.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

A Responsabilidade dos Avós, Bisavós, Netos e Bisnetos na prestação de alimentos


O Direito Brasileiro, por meio do Código Civil[1] e da Lei nº 5.478/68, estabelece que aqueles que precisarem de alimentos para a sua subsistência podem pedir aos ascendentes, descendentes e colaterais. Neste breve artigo, vamos analisar a jurisprudência e alguma doutrina do tema e buscar esclarecer em quais hipóteses esse pedido seria possível e se ele poderia ocorrer para além dos avós alcançando os bisavós.
            Diz-nos o Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
            Nesse sentido, o Código não estabelece limites nem para cima e nem para baixo na prestação de alimentos. A legislação pontua apenas que deve ser observado o critério da proximidade de grau. Ou seja, inicialmente o filho pede alimento para o pai e a mãe, caso eles não possam prestar, aí sim pode pedir para os avós maternos e paternos, caso eles não possam prestar, aí sim pedirá alimentos aos bisavós maternos e paternos.
            Na mesma linha de raciocínio, a pessoa que não consiga se manter e tenha filhos, netos e bisnetos, pedirá inicialmente aos filhos, estes não conseguindo prover, poderá então pedir aos netos, na impossibilidade dos netos, pedirá aos bisnetos.
            O STJ já se manifestou sobre o tema com a edição da Súmula 596:
Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
            O TJDFT firmou jurisprudência no sentido de que no caso de pedido de alimentos aos avós, devem contribuir da mesma maneira os avós paternos e maternos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO. I - Em demanda que veicula pretensão de alimentos avoengos há litisconsórcio passivo necessário dos avós paternos e maternos. Jurisprudência deste TJDFT e do e. STJ. II - Sentença anulada, de ofício. 07019843120188070016 - (0701984-31.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
            Vale observar que os alimentos terão sempre a característica da solidariedade e complementariedade. O Pai e a Mãe devem prestar os alimentos em primeiro lugar. Depois os avós maternos e paternos e só então os bisavós. A título de exemplo, na hipótese dos alimentos terem sido fixados em R$ 1.000,00 a mãe consiga pagar R$ 400 e o pai também R$ 400, os avós só devem ser demandados a pagar os R$ 200,00 faltantes.
            É possível que uma das partes pague mais alimentos que a outra?
            Comumente é o que mais ocorre. Conforme preceitua o Art. 1.071[2] os alimentos não necessariamente são prestados em dinheiro. Imagine a situação de uma criança que more com um dos genitores, faça todas as refeições na casa deste genitor, receba roupas, materiais escolares, plano de saúde e tenha o seu lazer custeado por este genitor enquanto o outro genitor que não possui a guarda, paga a pensão um valor mensal.
            Seria um exercício financeiro muito avançado para que se calculasse proporcionalmente cada uma das despesas da criança e repartisse em partes iguais aquilo que é gasto na sua moradia e aquilo que é pago em dinheiro. Dessa forma se um alimentante paga um valor, não necessariamente todos devem pagar o mesmo valor. A regra nesse caso é o binômio necessidade/possibilidade.
            Deve ser vista a necessidade que o alimentado possui e a possibilidade dos alimentantes em suprir essa necessidade e assim solidariamente eles contribuírem. Em resumo, os alimentos inicialmente devem ser prestados pelos pais, caso eles não consigam prestar aí sim de forma complementar os avós podem ser demandados para a prestação alimentar. Da mesma maneira os netos só serão demandados a prestar alimentos aos avós, na hipótese dos filhos não terem condições de atender plenamente as necessidades do alimentado.


[1] Art. 1.694
[2] Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.