É
possível impedir que a criança viaje com o pai/mãe?
O período de férias escolares sempre
é marcado por viagens, passeios e descanso. Esse período muitas pessoas pegam
férias e saem para um local de diversão e lazer. No caso de viagens nacionais,
os menores podem viajar na companhia de apenas um dos genitores sem prévia
autorização do outro bastando para isso portarem RG ou Certidão de Nascimento.
Há entretanto, casos de crianças que
os pais são separados e foi feito um acordo de férias. Geralmente esse acordo é
feito de forma que a criança passe metade das férias com o pai e a outra metade
com a mãe. E se o pai ou a mãe resolverem viajar para um local que o outro não
concorde, é possível impedir que a criança viaje?
Isso vai depender de alguns fatores. Todas as
vezes que tivermos menores de idade, o Direito vai tutelar sempre em primeiro
lugar o melhor interesse deles. Isso significa que toda a situação será visualizada
na perspectiva daquilo que é melhor para a criança. Caso o pai/mãe queiram
viajar para um local que ofereça riscos concretos, reais e elevados para a criança,
é possível requerer uma medida judicial para impedir que a criança faça essa
viagem.
Existem decisões dos tribunais que
reconhecem a possibilidade de mudança no regime de visitas e de férias para
atender ao melhor interesse da criança. Vejamos esse julgamento do STJ:
EDcl
nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.929 - SP (2013/0209339-6) RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : LUCIANA DE MACEDO CAMPOS
ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA CAMPOS - SP086848 EMBARGADO : PATRÍCIO NEVES ALPENDRE
ADVOGADOS : SERGE AJABAHIAN - SP115913 ROBSON ISAIAS FREIRE CORRÊA SIMÕES E
OUTRO (S) - SP237164 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos a
decisão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que não conheceu
do agravo nos próprios autos, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas
razões, a embargante alega que a decisão embargada se omitiu quanto à
possibilidade de acolhimentos dos embargos declaratórios na hipótese de
fundar-se em premissa equivocada, no caso, a verificação de que a embargante
teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Merece
acolhida a pretensão da agravante, quanto à reconsideração da decisão que não
conheceu do agravo nos próprios autos. Com efeito, das razões do mencionado
recurso, observa-se terem sido impugnados os fundamentos da decisão de fls.
535/536 (e-STJ), inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o
argumento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Assim, reconsidero
a decisão de fls. 574/576 (e-STJ) e passo a novo exame do presente agravo. O
Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela agravante, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 487): PROCESSO - Nulidade -
Inocorrência - Representante do Ministério Público que atuou no estrito
exercício de suas funções como fiscal da lei - Eventual entendimento
desfavorável à autora que não resulta em nulidade alguma - Nulidade afastada.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Instrução encerrada - Inconformismo não
manifestado - Preclusão operada - Nulidade afastada. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE
VISITAS - Necessidade de proteção dos interesses da menor, visando o seu bem
estar e a estabilidade de seu desenvolvimento - Criança que se encontra em fase
de transição do sistema de visitas estabelecido para outro, que inclui o
pernoite na companhia paterna - Eventual receio que deve ser superado por meio
da colaboração mútua dos pais - Hipótese em que o interesse da menor deve
prevalecer sobre as diferenças do casal - Convivência entre pai e filha que se
mostra necessária e saudável para ambos - Inocorrência, ademais, de situação de
risco a justificar qualquer alteração no regime de visitas anteriormente fixado
- Contradição e omissão inexistentes - Ratificação dos fundamentos da sentença
nos termos do art. 252, RITJSP/2009 - Recurso desprovido. Os embargos
declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 504/508). Nas razões do
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a
agravante apontou violação do art. 535 do CPC/1973, por omissão do acórdão
recorrido que não teria se manifestado sobre a tese de melhor interesse do
menor, fundada nos arts. 3º, 15, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Aduziu, ainda, afronta aos arts. 3º, 15, 17 e 18 da Lei n.
8.069/1990, pretendendo a suspensão das visitas do pai à menor enquanto ela
estiver em tratamento psicoterápico para aceitação do genitor. Não foram
apresentadas contrarrazões. Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973,
importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida,
ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão
alguma a ser sanada. Ao decidir pela manutenção das visitas, o Tribunal de
origem assim se manifestou (e-STJ fls. 489/490): No mais, antes de qualquer
consideração acerca da matéria trazida a debate, deve ser anotado que "A
legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama
enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses
e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese" (Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.898 - SP, 4' Turma do Superior Tribunal
de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 12/4/94, DJ de
17/4/95, pág. 9580). Também já foi decidido que, "Na linha da orientação
jurisprudencial firmada na Terceira Turma, o menor deve ser protegido de
mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua
estabilidade emocional" (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 10.531 -
SP, 3' Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, em 11/10/05, DJ de 19/12/05, pág. 391). (...) Com efeito,
verifica-se não haver situação de risco a justificar qualquer limitação no
regime de visitas outrora acordado. Eventuais desavenças a permear o
relacionamento do ex-casal devem ser, por meio de esforço mútuo, ao menos
relevadas, tendo em vista o interesse da filha, para quem o convívio com o pai,
sobretudo em razão da idade que ostenta, é absolutamente necessário e saudável.
Examinados os autos, é certo que a sentença combatida, proferida pela brilhante
Juíza de Direito, Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, com particular
sensibilidade, trouxe adequada solução à questão em debate, merecendo ser
integralmente confirmada. Qualquer acréscimo que se fizesse a seus bem deduzidos
fundamentos constituiria desnecessária redundância. A modificação das
conclusões do acórdão recorrido a fim afastar o entendimento de ter sido
observado o melhor interesse do menor , demandaria nova incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores e NEGO PROVIMENTO ao
agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 20 de agosto de 2018. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ
- EDcl nos EDcl no AREsp: 364929 SP 2013/0209339-6, Relator: Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/08/2018)
Embora com vários termos técnicos, o
que se destaca no julgamento é: deve ser demonstrado que a viagem ou a situação
que a criança se encontra não atende ao seu melhor interesse e aí sim o judiciário
irá adotar medidas para preservar a criança.