Há
nas pessoas em geral um sentimento de punir o “errado” e o que parece mover a
sociedade é a punição imediata, enquanto o “delito” ainda está fresco e o ódio
e revolta tomam conta da multidão. A civilização ao evoluir criou o Processo
Penal para que ele regulasse a grosso modo o “como, quando, onde, quem” punir.
Essa “garantia” processual é o que faz com que pessoas inocentes não estejam
encarceradas por meros caprichos daqueles que detém o poder.
A
prisão atualmente no Brasil se divide em várias figuras e possui várias
justificativas e metodologias. Para este breve comentário, vamos utilizar uma
linguagem técnica porém tentarei “traduzir” para os leitores que não são da área
jurídica. A primeira grande divisão diz respeito ao momento. Se há condenação
ou se não há condenação. Para os casos em que não há condenação, há diversas medidas
cautelares como por exemplo proibição de frequentar certos ambientes,
proibição de contato com certas pessoas, proibição de sair de casa em determinados
horários e o juiz caso entenda que essas medidas não são suficientes, pode aí
sim decretar a prisão.
A
primeira prisão que pode ocorrer é a prisão em flagrante. Essa é a que mais aparece
em noticiários e pode ser realizada por autoridade ou por qualquer pessoa do
povo. É a restrição da liberdade daquela pessoa que acaba de cometer um crime.
Deve ser comunicada a prisão para o Ministério Público e para o Juiz em até 24 horas
para que seja decidida a manutenção ou não da prisão em uma Audiência de Custódia.
A
segunda prisão que também pode ocorrer na fase inicial é a Temporária. Ela pode
acontecer durante o inquérito policial no caso de alguns crimes apenas. Ela tem
duração máxima de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5.
Por
fim, a Prisão Provisória que é a prisão que pode ocorrer a qualquer momento
antes da condenação do acusado, caso ele venha a incidir nas hipóteses que
autorizam essa prisão. Ela não possui prazo de duração mínimo e nem máximo enquanto
durarem os fatos e fundamentos que geraram a sua decretação, ela poderá
continuar a existir.
Ou
seja, há no Direito brasileiro diversas medidas que podem ser tomadas para que
o acusado que apresenta risco para a sociedade seja segregado sem necessariamente
ter que alterar a prisão em segunda instância. Do ponto de vista prático, o
acusado pode ser preso segundos após a prática do delito e permanecer preso até
que comece a progressão do seu regime já na fase de execução da pena.
A
prisão após a condenação em segunda instância, visa portanto o início do cumprimento
da pena e não propriamente a prisão de quem é “perigoso”. Recentemente em
julgamento no STF foi decidido que a pena não pode iniciar o seu cumprimento
enquanto ainda houverem recursos a serem interpostos. Com isso a prisão ainda
pode acontecer antes da sentença, mas deverá obedecer a requisitos objetivos do
art. 312 do Código do Processo Penal.
Há
que se observar ainda que o juiz deve sempre priorizar a liberdade do acusado e
só decretar a prisão quando as demais medidas cautelares não se mostrarem
suficientes no caso concreto. Por isso, as prisões ilegais, com excesso de
prazo ou que possam ser substituídas por medidas alternativas, devem ser
relaxadas as ilegais, concedida a liberdade provisória ou revogadas a depender
do caso concreto nas demais. Conclui-se assim que há no Direito Penal Brasileiro
medidas para a prisão antes da sentença condenatória e que o acusado que efetivamente
representar um risco para a sociedade poderá ser preso antes da sentença de
segunda instância.