sábado, 14 de dezembro de 2019

Repercussões da Prisão em “Segunda Instância”



            Há nas pessoas em geral um sentimento de punir o “errado” e o que parece mover a sociedade é a punição imediata, enquanto o “delito” ainda está fresco e o ódio e revolta tomam conta da multidão. A civilização ao evoluir criou o Processo Penal para que ele regulasse a grosso modo o “como, quando, onde, quem” punir. Essa “garantia” processual é o que faz com que pessoas inocentes não estejam encarceradas por meros caprichos daqueles que detém o poder.
            A prisão atualmente no Brasil se divide em várias figuras e possui várias justificativas e metodologias. Para este breve comentário, vamos utilizar uma linguagem técnica porém tentarei “traduzir” para os leitores que não são da área jurídica. A primeira grande divisão diz respeito ao momento. Se há condenação ou se não há condenação. Para os casos em que não há condenação, há diversas medidas cautelares como por exemplo proibição de frequentar certos ambientes, proibição de contato com certas pessoas, proibição de sair de casa em determinados horários e o juiz caso entenda que essas medidas não são suficientes, pode aí sim decretar a prisão.
            A primeira prisão que pode ocorrer é a prisão em flagrante. Essa é a que mais aparece em noticiários e pode ser realizada por autoridade ou por qualquer pessoa do povo. É a restrição da liberdade daquela pessoa que acaba de cometer um crime. Deve ser comunicada a prisão para o Ministério Público e para o Juiz em até 24 horas para que seja decidida a manutenção ou não da prisão em uma Audiência de Custódia.
            A segunda prisão que também pode ocorrer na fase inicial é a Temporária. Ela pode acontecer durante o inquérito policial no caso de alguns crimes apenas. Ela tem duração máxima de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5.            
            Por fim, a Prisão Provisória que é a prisão que pode ocorrer a qualquer momento antes da condenação do acusado, caso ele venha a incidir nas hipóteses que autorizam essa prisão. Ela não possui prazo de duração mínimo e nem máximo enquanto durarem os fatos e fundamentos que geraram a sua decretação, ela poderá continuar a existir.
            Ou seja, há no Direito brasileiro diversas medidas que podem ser tomadas para que o acusado que apresenta risco para a sociedade seja segregado sem necessariamente ter que alterar a prisão em segunda instância. Do ponto de vista prático, o acusado pode ser preso segundos após a prática do delito e permanecer preso até que comece a progressão do seu regime já na fase de execução da pena.
            A prisão após a condenação em segunda instância, visa portanto o início do cumprimento da pena e não propriamente a prisão de quem é “perigoso”. Recentemente em julgamento no STF foi decidido que a pena não pode iniciar o seu cumprimento enquanto ainda houverem recursos a serem interpostos. Com isso a prisão ainda pode acontecer antes da sentença, mas deverá obedecer a requisitos objetivos do art. 312 do Código do Processo Penal.
            Há que se observar ainda que o juiz deve sempre priorizar a liberdade do acusado e só decretar a prisão quando as demais medidas cautelares não se mostrarem suficientes no caso concreto. Por isso, as prisões ilegais, com excesso de prazo ou que possam ser substituídas por medidas alternativas, devem ser relaxadas as ilegais, concedida a liberdade provisória ou revogadas a depender do caso concreto nas demais. Conclui-se assim que há no Direito Penal Brasileiro medidas para a prisão antes da sentença condenatória e que o acusado que efetivamente representar um risco para a sociedade poderá ser preso antes da sentença de segunda instância.